O preso argumentou, segundo nos informou, que aproveitou a primeira visita íntima para discutir problemas pendentes entre os dois e não terá havido acto sexual. Que não vivia com a mãe do seu filho mas tinha assuntos a tratar que mereciam ser tratados em intimidade, o que o sistema de visitas normal não permite. Que outros usam as visitas íntimas para se encontrarem com quem preenche os requisitos legais e não entende por que a ele se impede a entrega do documento e o abrir do processo correspondente.
Do nosso ponto de vista, os procedimentos administrativos a cumprir para informar o processo não são susceptíveis de censura de documentos. Não é possível admitir boicotes a pedidos de abertura de processos. O decurso e as decisões dos processos deverão ser informados, transparentes e conhecidos. Não podem ser antecipados por vontade de funcionário.
Hugo Santos aproveitou a oportunidade para nos informar que o tabaco disponibilizado na prisão não inclui certas marcas, entre as quais aquela que ele fumava antes, e que não é permitido a entrada de tabaco a pedido dos presos. A questão é a de saber se há razão atendível para tal situação ou se a imposição de mudar de marca de cigarros faz parte da pena.
Foto: DR
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