quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Explicação de decisões judiciais em sede de Tribunal de Execução de Penas

Desde 2007, quando entrou a nova legislação em vigor, sete presos em situação de Regime Aberto Virado para o Interior (RAVI) a poucos meses de cumprirem 2/3 da pena (entre 4 e 6 meses) viram-lhes ser negada a liberdade condicional por decisão subscrita pelo juiz Boavida, titular do Tribunal de Penas adstrito à prisão de Linhó.

Pela leitura das decisões judiciais não se percebe o que as sustenta. Visto que reflectem o bom comportamento e a vontade de trabalhar necessários para se estar em RAVI e depois, aparentemente em contra senso, sem outras explicações, como se fosse uma decisão arbitrária e desconsiderando a pessoa presa, a decisão nega a liberdade condicional num tempo de cumprimento de pena bastante distante dos mínimos exigidos por lei. Isto é, tudo se passa como se os termos da nova lei, que apresenta a liberdade condicional como uma forma de cumprimento de pena plausível de ser aplicada mais cedo do que na lei anterior, não tivessem nenhum impacto no juízo do tribunal, comparativamente às práticas anteriores. Com a agravante – no sentido de tornar ainda menos compreensível a situação para os presos em RAVI – de, ao mesmo tempo, haver concessões de liberdade para presos do regime fechado, em condições de pena semelhantes aos que vêm negada a liberdade condicional.

Naturalmente que uma melhor avaliação da situação exigiria um estudo das decisões do tribunal que não fizemos. Limitamo-nos a transmitir as dúvidas que alguns presos nos fizeram chegar, ansiosos por verem um fim à sua estadia na prisão, naturalmente. Mas sentindo-se sobretudo no direito de exigir do tribunal e do sistema de justiça em geral critérios compreensíveis e equitativos de decisão, ainda que ponderados caso a caso. O que reclama a expressão formalizada da apreciação de cada situação julgada sob forma escrita e pública nos acórdãos, o que não ocorre.

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